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Orientação Jurisprudencial TST 314/SDI1 de 25 de abril de 2005

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

MASSA FALIDA. DOBRA SALARIAL. ART. 467 DA CLT. INAPLICÁVEL

Observação

(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 388) - Res. 129/2005, DJ

Tese

É indevida a aplicação da dobra salarial, prevista no art. 467 da CLT, nos casos da decretação de falência da empresa, porque a massa falida está impedida de saldar qualquer débito, até mesmo o de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da Falência (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23).

Órgão Judicante

SDI1

Situação

CANCELADA

Orientação Jurisprudencial TST 314/SDI1 de 25 de abril de 2005