Orientação Jurisprudencial TST 307/SDI1 de 27 de setembro de 2012
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94.
Observação
(cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012.
Tese
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Órgão Judicante
SDI1
Situação
CANCELADA