Orientação Jurisprudencial TST 238/SDI1 de 25 de abril de 2005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL.
Observação
(inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Tese
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
ALTERADA