Orientação Jurisprudencial TST 233/SDI1 de 25 de abril de 2005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO.
Observação
(nova redação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). - Entendimento reafirmado no IRR nº 239.IRR-239 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (RR-0010136-82.2024.5.03.0171, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
Tese
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
ALTERADA