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Orientação Jurisprudencial TST 222/SDI1 de 25 de abril de 2005

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

BANCÁRIO. ADVOGADO. CARGO DE CONFIANÇA.

Observação

(cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Tese

O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

Órgão Judicante

SDI1

Situação

CANCELADA

Orientação Jurisprudencial TST 222/SDI1 de 25 de abril de 2005