Orientação Jurisprudencial TST 222/SDI1 de 25 de abril de 2005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
BANCÁRIO. ADVOGADO. CARGO DE CONFIANÇA.
Observação
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Tese
O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
CANCELADA