Orientação Jurisprudencial TST 124/SDI1 de 25 de abril de 2005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT.
Observação
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 381) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Tese
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
CANCELADA