Orientação Jurisprudencial TST 13/PLENO de 02 de julho de 2025
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM DE PRECEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO DO EXEQUENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO INDEVIDO.
Observação
Cancelada por perda de eficácia a partir de 19.12.2019, pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Res. 225/2025, divulgada em 30.06, 1º e 02.07.2025
Tese
É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.
Órgão Judicante
PLENO
Situação
CANCELADA