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Artigo 9º, Inciso II da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 9º

O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

I

à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3º desta Medida Provisória; e

II

ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

§ 1º

No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

§ 2º

Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

Art. 9º, II da Medida Provisória 2215-10 /2001