Artigo 9º, Inciso I da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:
I
à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3º desta Medida Provisória; e
II
ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.
§ 1º
No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
§ 2º
Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.