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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 7º

O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

I

anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II

exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III

transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

IV

falecimento.

§ 1º

O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º

A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

Art. 7º, §2º da Medida Provisória 2215-10 /2001