Artigo 7º, Inciso III da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:
I
anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
II
exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
III
transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
IV
falecimento.
§ 1º
O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º
A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.