JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:

I

em licença para tratar de interesse particular;

II

na situação de desertor; ou

III

agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

Parágrafo único

O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

Art. 6º, III da Medida Provisória 2215-10 /2001