Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:
I
em licença para tratar de interesse particular;
II
na situação de desertor; ou
III
agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.
Parágrafo único
O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.