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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 5º

O direito do militar à remuneração tem início na data:

I

do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;

II

do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;

III

do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;

IV

do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

V

da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;

VI

da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou

VII

do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.

Parágrafo único

Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2215-10 /2001