Artigo 5º, Inciso VII da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O direito do militar à remuneração tem início na data:
I
do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
II
do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;
III
do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;
IV
do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
V
da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;
VI
da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou
VII
do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.
Parágrafo único
Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.