Artigo 4º da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.