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Artigo 38 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 38

Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 38 da Medida Provisória 2215-10 /2001