JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Art. 36 da Medida Provisória 2215-10 /2001