Artigo 36 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.
Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.