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Artigo 35 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 35

Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.

Art. 35 da Medida Provisória 2215-10 /2001