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Artigo 34 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 34

Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

Art. 34 da Medida Provisória 2215-10 /2001