Artigo 34 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.