Artigo 33 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.