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Artigo 33 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 33

Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único

Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Art. 33 da Medida Provisória 2215-10 /2001