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Artigo 31 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 31

Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960 , até 29 de dezembro de 2000.

§ 1º

Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º

Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960 , até 29 de dezembro de 2000.

Art. 31 da Medida Provisória 2215-10 /2001