Artigo 3º, Inciso VII da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
I
soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;
II
adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;
III
adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
IV
adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V
adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;
VI
adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;
VII
gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;
VIII
gratificação de representação : (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
a
parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
b
parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
IX
diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;
X
transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;
XI
ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
a
para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e
b
por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;
XII
auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;
XIII
auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;
XIV
auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;
XV
auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e
XVI
auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.
Parágrafo único
O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.