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Artigo 26 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 26

Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972. Seção III Das Disposições Finais

Art. 26 da Medida Provisória 2215-10 /2001