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Artigo 25 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 25

A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória. Seção II Das Disposições Transitórias