Artigo 24 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
O militar que, até 1º de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.