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Artigo 23 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 23

O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.

Art. 23 da Medida Provisória 2215-10 /2001