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Artigo 22 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 22

Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.

Art. 22 da Medida Provisória 2215-10 /2001