JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , ou na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 , fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.

Art. 21 da Medida Provisória 2215-10 /2001