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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 2º

Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I

observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

a

diária;

b

transporte;

c

ajuda de custo;

d

auxílio-fardamento;

e

auxílio-alimentação;

f

auxílio-natalidade;

g

auxílio-invalidez; e

h

auxílio-funeral;

II

observada a legislação específica:

a

auxílio-transporte;

b

assistência pré-escolar;

c

salário-família;

d

adicional de férias; e

e

adicional natalino.

Parágrafo único

Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 2215-10 /2001