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Artigo 2º, Inciso I, Alínea g da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 2º

Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I

observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

a

diária;

b

transporte;

c

ajuda de custo;

d

auxílio-fardamento;

e

auxílio-alimentação;

f

auxílio-natalidade;

g

auxílio-invalidez; e

h

auxílio-funeral;

II

observada a legislação específica:

a

auxílio-transporte;

b

assistência pré-escolar;

c

salário-família;

d

adicional de férias; e

e

adicional natalino.

Parágrafo único

Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.

Art. 2º, I, g da Medida Provisória 2215-10 /2001