Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único
Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a: (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
I
direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
II
adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
III
adicional de compensação orgânica; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV
gratificação de localidade especial; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
V
gratificação de representação; e (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI
adicional de permanência. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)