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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 17

Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único

Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a: (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

I

direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

II

adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

III

adicional de compensação orgânica; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV

gratificação de localidade especial; (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

V

gratificação de representação; e (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

VI

adicional de permanência. (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 17, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 2215-10 /2001