Artigo 14, Parágrafo 2 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º
Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.