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Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 14

Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º

Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º

Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º

Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

Art. 14, §1º da Medida Provisória 2215-10 /2001