Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I
do falecimento do militar;
II
do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
III
do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.