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Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 13

Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I

do falecimento do militar;

II

do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou

III

do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.