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Artigo 12 da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 12

Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.

Art. 12 da Medida Provisória 2215-10 /2001