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Artigo 1º, Inciso II, Alínea e da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001

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Art. 1º

A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I

soldo;

II

adicionais:

a

militar;

b

de habilitação;

c

de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

d

de compensação orgânica; e

e

de permanência;

III

gratificações:

a

de localidade especial; e

b

de representação.

Parágrafo único

As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.