Artigo 1º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória 2215-10 de 31 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I
soldo;
II
adicionais:
a
militar;
b
de habilitação;
c
de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
d
de compensação orgânica; e
e
de permanência;
III
gratificações:
a
de localidade especial; e
b
de representação.
Parágrafo único
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.