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Artigo 6º da Medida Provisória 1819-1 de 30 de Abril de 1999

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Art. 6º

Os arts. 6º, 10, 11 e 15 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos cento e vinte dias que antecederem à incorporação, fusão ou cisão." (NR) "Art. 10. (...) I - (...) d) durante os anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, os montantes de energia e demanda ajustados entre as concessionárias de distribuição integrantes do GCOI e CCON e aquelas não integrantes desses colegiados, a serem definidos pela ANEEL. (...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional. (...) § 5º Durante o período de transição referido neste artigo, a energia da Eletronuclear deverá ser comercializada, por intermédio da Eletrobrás, com as concessionárias de distribuição que contratarão, em virtude do disposto nos incisos I e II deste artigo, a compra de energia elétrica com FURNAS Centrais Elétricas S.A., ou suas sucessoras, na forma definida pela ANEEL." (NR) "Art. 11 (...) § 4º Respeitado o prazo máximo fixado no parágrafo anterior, sub-rogar-se-á no direito de usufruir da sistemática ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela ANEEL, o titular de concessão ou autorização para: I - aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, ou geração de energia elétrica a partir de fontes alternativas, que venha a ser implantado em sistema elétrico isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo; II - empreendimento que promova a redução do dispêndio da Conta de Consumo de Combustíveis dos sistemas elétricos isolados." (NR) "Art. 15 (...) § 1º A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, os demais bens vinculados, bem como ceder, temporariamente, o pessoal necessário à coordenação e supervisão da operação do sistema elétrico, mediante reembolso das despesas incorridas. § 2º A transferência das atribuições previstas neste artigo deverá estar ultimada no prazo de um ano, a contar de 26 de março de 1999, quando, então, será extinto o GCOI. § 3º Os agentes integrantes do MAE indicarão a entidade que assumirá as atribuições referentes a contabilização dos montantes de energia e potência comercializados entre as empresas do GCOI e CCON, bem como as condições de assunção dessas atribuições, observando o mesmo prazo limite referido no parágrafo anterior. § 4º Fica a ELETROBRÁS autorizada a conceder financiamento ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS para permitir a implantação da sua estrutura inicial." (NR)

Art. 6º da Medida Provisória 1819-1 /1999