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Artigo 5º da Medida Provisória 1819-1 de 30 de Abril de 1999

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Art. 5º

Os arts. 3º, 17 e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) IV - expedir os atos de outorga das concessões, permissões, autorizações e suas prorrogações para exploração de serviços e instalações de energia elétrica e para o aproveitamento de potencial hidrelétrico, celebrar e gerir os respectivos contratos, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênio com órgãos estaduais, os serviços e instalações concedidos, permitidos ou autorizados; (...)" (NR) "Art. 17 (...) § 1º O Poder Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida. § 2º O atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, além de multa a ser fixado pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor, sem prejuízo de outras penalidades." (NR) "Art. 26 (...) § 1º A ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a cinqüenta por cento, a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para os aproveitamentos de que trata o inciso I deste artigo e para os empreendimentos de geração não hidrelétrica a eles associados, para aumento de sua disponibilidade energética e garantia dos compromissos de fornecimento. (...)" (NR)

Art. 5º da Medida Provisória 1819-1 /1999