JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória 1819-1 de 30 de Abril de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os arts. 6º e 18 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A implantação de usinas termelétricas e a geração de energia elétrica por fontes alternativas serão objeto de autorização da ANEEL." (NR) "Art. 18 (...) § 1º Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição. § 2º Para garantir a viabilização de empreendimento de geração de energia elétrica, é facultado ao poder concedente: I - autorizar a alteração do regime de exploração, mediante o compartilhamento da concessão ou da autorização; II - autorizar a transferência da concessão ou da autorização a empresa constituída pelos consorciados titulares, com o propósito específico de realizar e explorar o empreendimento." (NR)

Art. 4º da Medida Provisória 1819-1 /1999