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Artigo 1º da Medida Provisória 1819-1 de 30 de Abril de 1999

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Parágrafo único . A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão ou autorização para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança." (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 1819-1 /1999