Artigo 9º da Medida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica, entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição.
Parágrafo único
Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionários, permissionários e autorizados do serviço de energia elétrica, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.