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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Medida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998

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Art. 7º

Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso do bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até dois vírgula cinco por cento da receita anual que auferir.

§ 1º

A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual a ser pago pelo uso do bem público.

§ 2º

Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação vigente para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR.

§ 3º

Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.

§ 4º

A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2º deste artigo, devendo, ainda, proceder à sua correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem definidos pela ANEEL, e creditar a essa conta juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta UBP.

§ 5º

Decorrido o prazo previsto no § 2º, e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput , os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso do bem público.

§ 6º

Decorrido o prazo previsto no caput , caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no art. 10 desta Medida Provisória, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo.

§ 7º

O encargo previsto neste artigo não elide a obrigação de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei nº 9.427, de 1996.

Art. 7º, §4º da Medida Provisória 1531-18 /1998