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Artigo 6º da Medida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998

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Art. 6º

Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão.

Art. 6º da Medida Provisória 1531-18 /1998