Artigo 4º da Medida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os arts. 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si; IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, na forma a ser estabelecida em regulamento; X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de dois por cento do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração. § 1º No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. § 2º Sem prejuízo de outras sanções contratuais ou regulamentares, bem como da encampação ou desapropriação de bens associados à concessão, permissão ou autorização, estas mediante prévia autorização do poder concedente, a ANEEL levará em conta, na determinação do valor da multa, a gravidade da falta." (NR) "Art. 26 Depende de autorização da ANEEL: I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a mil quilowatts e igual ou inferior a vinte e cinco mil quilowatts, destinado à produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica; II - a comercialização de energia elétrica; III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados; IV - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica. Parágrafo único. A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II, III e IV deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e de seu regulamento." (NR)