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Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998

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Art. 14

Caberá ao poder concedente estabelecer a regulamentação do MAE, coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir as regras de organização do operador independente do sistema e implementar os procedimentos necessários para seu funcionamento.

§ 1º

A regulamentação prevista no caput abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:

I

o processo de definição de preços de curto prazo;

II

a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;

III

as regras para intercâmbios internacionais;

IV

o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;

V

o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;

VI

os processos de contabilização e liquidação financeira.

§ 2º

Os atos de constituição do operador independente do sistema e suas alterações serão submetidos à homologação da ANEEL.

§ 3º

A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do operador independente do sistema, de que tratam os arts. 12 e 13, deverão estar concluídas até 30 de setembro de 1998.

Art. 14, §1º da Medida Provisória 1531-18 /1998