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Artigo 12 da Medida Provisória 1531-18 de 29 de Abril de 1998

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Art. 12

Observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória, as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.

§ 1º

O poder concedente definirá, em regulamento, as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores.

§ 2º

A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contratos bilaterais será realizada a preços que reflitam os custos marginais de operação dos sistemas, que serão determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.

§ 3º

O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá suas regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos decorrentes das atividades desenvolvidas no seu âmbito, bem assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os conflitos, em caso de impasse.

Art. 12 da Medida Provisória 1531-18 /1998